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DECRETO-LEI N. 2.971 – DE 22 DE JANEIRO DE 1941

Prorroga o prazo estabelecido na alínea a, do artigo 31, do Decreto-lei n. 1.990, de 4 de abril de 1939

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica o prazo estabelecido na alínea a do art. 31, do Decreto-lei n. 1.190, de 4 de abril de 1939, prorrogado até o ano de 1942 inclusive.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GeTULIO Vargas.

Gustavo Capanema.