Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 2.934 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940
Dispõe sobre o regime do livro didático e sobre o funcionamemto da Comissão Nacional do Livro Didático no ano de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Artigo único. Terão vigência no ano de 1941 as disposições constantes do Decreto-lei n. 2.359, de 3 de julho de 1940, ficando o prazo a que se refere o art. 3º do mesmo decreto-lei prorrogado até 1 de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.