DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.932 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940

Dispõe sobre as vantagens pecuniárias dos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal que, em 31 de dezembro de 1939, ocupavam cargos compreendidos no regime de quotas e percentagens.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Aos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal que, em 31 de dezembro de 1939, ocupavam cargo cuja remuneração era composta de parte fixa (vencimento) e parte variavel (quotas e percentagens), ou constituída somente de percentagens, ficam mantidas as vantagens pecuniárias desse regime, asseguradas nos arts. 11 e 13 do Decreto-lei n. 1.944, de 1939, nas condições seguintes :

a) o vencimento é fixado, para cada um, enquanto se conservar na atividade, no máximo da remuneração mensal do cargo respectivo, durante o biênio de 1938-1939;

b) o vencimento fixado neste artigo não poderá ultrapassar o limite máximo da remuneração individual previsto na legislação emvigor ;

c) a fixação do provento da aposentadoria ou disponibilidade será feita na conformidade do disposto no art. 13 do Decreto-lei número 1.944, de 1939;

d) o regime de exeção, consignado nesta artigo, cessará desde que, a qualquer título, o funcionário por ele beneficiado venha a perceber remuneração igal ou superior a que o mesmo assegura.

Art. 2º Para controle das disposições do artigo anterior, a Prefeitura do Distrito Federal organizará e fará publicar, no respectivo orgão oficial, em janeiro de 1941, a relação dos funcionários que ocupavam, em 31 de dezembro de 1939, cargos cuja remuneração era composta de vencimentos, quotas ou percentagens, ou exclusivamente  de percentagens, indicando o montante máximo mensal da remuneração de cada cargo, no biênio de 1938-1939, para o efeito indicado na  alínea a do artigo primeiro.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.