DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.930 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940

Admissão de pessoal diarista em estabelecimento industriais e outros do Ministério da Guerra, à conta de suas próprias rendas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais e outros do Ministério da Guerra que tenham economia própria poderão admitir pessoal à conta de suas próprias rendas, como diaristas, e de acordo com as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 240, de 4 de fevereiro de 1938.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, esses estabelecimentos submeterão à aprovação do Ministro da Guerra, até o dia 15 de janeiro de cada ano, uma tabela numérica contendo para cada caso o número de diaristas e salário correspondente.

§ 2º A tabela será publicada no Boletim diário da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.

§ 3º Em caso de comprovada necessidade, a tabela poderá ser alterada durante o ano, devendo ser em seguida publicada no mesmo Boletim com referência expressa à tabela que substitue.

Art. 2º O pessoal admitido pela forma prescrita neste decreto-lei gozará das vantagens e regalias que forem asseguradas aos extranumerários-diaristas da União.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.