DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.929 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940

Modifica as taxas de estampilhamento direto das caixas e carteiras de fósforo e bolinhas acendedoras, extingue o imposto de consumo por verba sobre esses produtos, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam assim redigidas as alíneas I e II, § 4º, art. 4º, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 24 de outubro de 1938 :

“I – Fósforos de madeira, de cera ou de outra qualquer espécie :

Carteirinha ou caixinha, contendo até 20 palitos........................................................................................ $085

Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 palitos................................................................................$105

Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contidos na mesma carteira ou caixa..................... $105

II – Bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou de qualquer outra forma ou feitio:

Caixa ou caixinha, contendo até 20 bolinhas ou píIulas............................................................................. $085

Caixa ou caixinha, contendo mais de 20 até 60 bolinhas ou pílulas.......................................................... $105

Cada 60 bolinhas ou pílulas a mais ou fração dessa quantidade, contidas na mesma caixa ou caixinha..$105

Art. 2º Ficam revogadas a nota 1ª, § 4º e do art. 4º e o § 2º, do art. 43, do regulamento citado no artigo anterior.

Art. 3º Enquanto não forem emitidas estampilhas retangulares comuns das taxas de $085 e $105, para completar as importâncias das mesmas poderão ser empregadas na mesma caixa, ou carteira, estampilhas da referida espécie, de valores diversos, contanto que sejam apostas de maneira a permitir a verificação da taxa de cada uma, sob pena de serem computadas somente aquelas cuja indicação do valor, estiver visivel.

§ 1º Em 31 de janeiro de 1944 as fábricas dos produtos supra enumerados comunicarão, em requerimento devidamente selado, às repartições arrecadadoras locais, quais os saldos efetivos, não aplicados, em caixas ou carteiras, de estampilhas das taxas de $015 e de $035, afim de que, após verificação no prazo de quarenta e oito horas pelo agente fiscal da secção, seja, pelo delegado fiscal ou pelo diretor da recebedoria respectivos, e no prazo máximo de cinco dias, ordenado o fornecimento, sem onus para o contribuinte, de estampilhas correspondentes à importância do imposto de consumo cobrado por verba nos termos dos dispositivos revogados pelo art. 2º deste decreto-lei.

§ 2º A partir de 1 de fevereiro de 1941, não será permitido, sob nenhum pretexto sairem das fábricas os produtos acima discriminados sem que estejam estampilhados na forma prescrita no presente decreto-lei.

§ 3º A Diretoria Geral da Fazenda Nacional transmitirá, por telegrama, aos delegados fiscais, aos diretores de recebedorias e aos inspetores de alfândegas o texto deste decreto-lei, afim de que estas autoridades tomem as devidas providências para o seu fiel cumprimento nos prazos fixados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.