DECRETO-LEI N. 2.897 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1940
Estabelece normas para a execução do Serviço de Reembolso Postal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os objetos de correspondência gravados com reembolso serão obrigatoriamente submetidos a registo e ficam sujeitos, quanto ao peso, dimensões e acondicionamento, às exigências estabelecidas para cada espécie de correspondência.
Art. 2º Para efeito de pagamento de taxa, ficam os objetos gravados com reembolso considerados como encomenda, excetuando-se os livros didáticos para instrução primária e os livros em geral, que continuarão a pagar as taxas previstas na Tarifa em vigor.
§ 1º Além das referidas taxas e do prêmio de registo, ficam esses objetos sujeitos a um prêmio de seguro calculado à razão de $500 (quinhentos réis) por vinte e cinco mil réis (25$0) ou fração dessa quantia.
§ 2º As taxas e prêmios em hipótese alguma serão restituídos ao remetente.
Art. 3º A transmissão da ordem de reembolso para pagamento ao remetente da importância recebida do destinatário, fica isenta de quaisquer taxas ou prêmios.
Art. 4º O valor máximo dos objetos registados contra reembolso será fixado pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, para as repartições expedidoras de acordo com as possibilidades de cada uma. não podendo, porém, esse máximo exceder a 1:000$0 (um conto de réis).
Art. 5º Ao Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos caberá expedir as instruções indispensaveis à execução deste decreto-lei.
Art. 6º Revogam-se, as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.