DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.897 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1940

Estabelece normas para a execução do Serviço de Reembolso Postal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º Os objetos de correspondência gravados com reembolso serão obrigatoriamente submetidos a registo e ficam sujeitos, quanto ao peso, dimensões e acondicionamento, às exigências estabelecidas para cada espécie de correspondência.

Art. 2º Para efeito de pagamento de taxa, ficam os objetos gravados com reembolso considerados como encomenda, excetuando-se os livros didáticos para instrução primária e os livros em geral, que continuarão a pagar as taxas previstas na Tarifa em vigor.

§ 1º Além das referidas taxas e do prêmio de registo, ficam esses objetos sujeitos a um prêmio de seguro calculado à razão de $500 (quinhentos réis) por vinte e cinco mil réis (25$0) ou fração dessa quantia.

§ 2º As taxas e prêmios em hipótese alguma serão restituídos ao remetente.

Art. 3º A transmissão da ordem de reembolso para pagamento ao remetente da importância recebida do destinatário, fica isenta de quaisquer taxas ou prêmios.

Art. 4º O valor máximo dos objetos registados contra reembolso será fixado pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, para as repartições expedidoras de acordo com as possibilidades de cada uma. não podendo, porém, esse máximo exceder a 1:000$0 (um conto de réis).

Art. 5º Ao Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos caberá expedir as instruções indispensaveis à execução deste decreto-lei.

Art. 6º Revogam-se, as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO  VARGAS.

João de Mendonça Lima.