DECRETO-LEI N. 2.878 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1940
Manda executar a nova Tarifa das Alfândegas e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º – Os direitos de importação para consumo serão cobrados nas alfândegas e demais estações aduaneiras, de acordo com Tarifa e suas disposições preliminares que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º – Alem dos direitos a que se refere o artigo anterior, cobrar-se-ão:
a) o imposto adicional de 10% criado pelo art. 2º do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934;
b) a taxa de 2 %, criada pelo art. 6.º, da Lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, e regulamentada pelo Decreto n. 591, de 15 de janeiro de 1936, com exceção do combustivel, do trigo, das mercadorias constantes da tabela I, do Tratado celebrado com os Estados Unidos da América a 2 de fevereiro de 1935 e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 4, de 18 de novembro do mesmo ano, das que forem despachadas com o favor da isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, das que a Tarifa não estipula taxa a cobrar, das decorrentes de contratos celebrados com o Governo Federal, nos quais esteja expressa a isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, e das que tenham obtido idêntico favor por concessões especiais;
c) a taxa de $600, no conformidade da Lei n. 470, de 9 de agosto de 1937, e do Decreto-lei n. 72, de 16 de dezembro de 1937, sobre cada 44 quilogramas ou fração de trigo em grão e da farinha desse cereal;
d) a taxa de $000,2 de real, por quilo, de que trata o Deereto-lei n. 651, de 26 de agosto de 1938, e que incidirá sobre as utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, sejam recolhidas ou depositadas em qualquer trapiche ou armazem de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro ou destinadas à exportação, excetuadas as mercadorias constantes da tabela do Tratado referido no item b;
e) a taxa de $300, por quilograma, peso real, estabelecida pelo Decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938, sobre todos os artigos alimentares ou não, originários da pesca, excetuados os constantes dd tabela do Tratado mencionado no item b;
f) as taxas do Decreto-lei n. 2.667, de 3 de outubro de 1940.
Parágrafo único. – O imposto adicional de 10%, mencionado na letra a, será sempre calculado de acordo com a tarifa a que estiverem sujeitas as mercadorias, atendida a sua origem, mesmo quando beneficiadas com isenção ou redução de direitos de importação para consumo, por concessão especial de lei ou de contratos celebrados com o Governo Federal e o favor não abranja as demais taxas.
Art. 3º – Continuam em vigor as disposições contidas nos artigos 3º a 6º do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 4934.
Art. 4º – As disposições antecedentes a tarifa anexa, com as suas disposições preliminares, entrarão em vigor a partir de fevereiro de 1941, observado, quanto h sua aplicação, o disposto no g 1º, do art. 165. da nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1940, 119º da Independência 52º da República.
GetulIo Vargas.
A. de Souza Costa.