DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.875 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1940

Interpreta o decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938, e o Decreto Municipal n. 4.618, de 2 de janeiro de 1934, nas partes que menciona.

O Presidente da República:

Considerando que o imposto de licença para anúncio é diverso do imposto de licença para localização;

Considerando que o decreto-lei n. 251, de 4-2-1938, dispõe somente sobre a concessão de licença para localização;

Considerando que não existe bi-tributação, pelo fato de incidência dos dois impostos citados sobre o mesmo contribuinte, pois seria necessário, para que tal existisse, que houvesse duplicidade de entidades tributantes e identidades de tributos; e

Usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do artigo 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º O aumento de percentagens para o cálculo da quota de localização (art. 7, § 2º, letra d, do decreto-lei n. 251, de (4-2-1938) dos estabelecimentos comerciais ou industriais não isenta o contribuinte do pagamento do imposto previsto no art, 54, n. VI, do Decreto Municipal n. 4.618, de 2-1-1934, sendo os dois impostos devidos concomitantemente.

Art. 2º O imposto previsto no art. 54, n. VI, do decreto número 4. 618, é devido sempre que os alto-falantes, gramofones ou congêneres sejam ouvidos pelo público, quer deem ou não diretamente para a via pública, e quer façam somente anúncio do estabelecimento ou para ele chamem a atenção do público, por meio indireto, tocando música ou fazendo quaisquer outros ruidos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 16 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.