DECRETO-LEI N. 2.873 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1940
Dispõe sobre o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, e a entrega de documentos de quitação com o Serviço Militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1. Entra em vigor, a partir da data da publicação do presente decreto-lei o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar) .
Art. 2º A quem não der prova de falar correntemente a lingua portuguesa, não se fornecerá documento algum de quitação com o Serviço Militar.
Parágrafo único. Tal documento ficará arquivado para ulterior entrega a quem de direito, após a prova constante deste artigo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.