DECRETO-LEI N. 2.858 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940
Dispõe sobre o processo e julgamento de contravenções referidas no Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição .
decreta:
Art. 1º – No processo e julgamento das contravenções a que se referem os arts. 45 a 49 e 58 e seus parágrafos do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, observar-se-á o disposto no Decreto n. 16.751, de 31 de dezembro de 1924, com as modificações constantes desta lei.
Art. 2º – Recebido o processo, o juiz dará imediata vista ao órgão do Ministério Público que dentro em três (3) dias indicará os autores, co-autores e cúmplices e as penas aplicáveis.
Art. 3º – O juiz mandará “incontinente” citar o réu, ou os réus, para defender-se e constituir advogado dentro em vinte e quatro (24) horas; nomeará defensor para os que o não apresentarem e concederá à defesa vista dos autos, em cartório, pelo prazo de três (3) dias.
Parágrafo único. – A citação será feita pessoalmente se o réu estiver preso ou, quando solto ou foragido, por edital afixado à porta da sede do Juízo.
Art. 4º – Em seguida o juiz marcará audiência para instrução, a qual terá início dentro de cinco (5) dias.
Art. 5º – Iniciada a audiência, qualificado e interrogado o réu, ou os réus, e ouvidas as testemunhas de defesa, se tiverem sido apresentadas, o órgão do Ministério Público sustentará oralmente a acusação, em quinze (15) minutos, seguindo-se a defesa pelo mesmo tempo. Havendo mais de um advogado de defesa, cada um deles poderá falar durante dez (10) minutos. Cada réu não terá, porém, mais de um advogado.
§ 1º – Fica ao arbítrio da juiz reinquirir, na forma do parágrafo seguinte, as testemunhas que depuseram na fase policial do processo.
§ 2º – As testemunhas serão em número de três (3), no máximo, para cada réu, não devendo a inquirição de cada uma delas durar mais de dez (10) minutos.
§ 3º – O juiz resolverá em definitivo as questões preliminares e incidentes suscitadas na audiência.
§ 4º – O julgamento não será adiado por falta de comparecimento do réu, testemunhas ou advogados.
Art. 6º – Na mesma audiência o juiz proferirá sentença, que mandará reduzir a escrito juntamente com o resumo do debate e do depoimento das testemunhas.
Art. 7º – O réu ficará preso até trinta (30) dias após a lavratura do auto de flagrante, salvo si antes for absolvido.
Art. 8º – A letra b do § 1º do art. 58 do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, passa a ter a seguinte redação :
“b) os que transportarem, conduzirem, possuirem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, derem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuirem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade”.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos processos em curso.
§ 1º – O escrivão fará conclusos ao juiz todos os processos em que não houver sentença definitiva para que este determine, dentro em cinco (5) dias, as diligências necessárias à sua acomodação ao rito prescrito nesta lei.
§ 2º – Nos Estados onde a lei processual vigente não admitir o início do processo pela autoridade policial, as testemunhas de acusação nos processos em curso serão ouvidas antes das de defesa na audiência a que se refere o art. 4º.
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.