Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 2.847 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1940
Concede isenção de direitos para a gasolina importada pelos Aero-Clubes Brasileiros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo de gasolina de aviação importada pelos Aero-Clubes Brasileiros.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa.