DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.847 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1940

Concede isenção de direitos para a gasolina importada pelos Aero-Clubes Brasileiros

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo de gasolina de aviação importada pelos Aero-Clubes Brasileiros.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima

A. de Souza Costa.