DECRETO-LEI N. 2.812 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1940
Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a mandar suspender o tráfego e a arrancar os trilhos do trecho de Lussanvira a Itapura, no ramal, de Itapura, da E. F. Noroeste do Brasil e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição .
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a determinar a supressão do tráfego do trecho de Lussanvira a Itapura, do atual ramal de Itapura da E. F. Noroeste do Brasil, e a mandar proceder ao arrancamento dos trilhos e demais instalações aí existentes, observando-se, em tudo, as prescrições legais e regulamentares existentes.
Art. 2º O trecho de Araçatuba a Lussanvira continuará a ser trafegado, de conformidade com os regulamentos em vigor, e passará a denominar-se ramal de Lussanvira.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.