DECRETO-LEI N. 2.786 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sobre a taxa de transferência dos lançamentos de taxas de água e de saneamento, no Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As averbações de transferência dos lançamentos de taxas de água e de saneamento serão feitas pelo Serviço de Aguas e Esgotos do Distrito Federal, após recolhimento à Tesouraria desse órgão, da taxa de vinte mil réis por prédio, feito pelo adquirente, mediante guia do Registo de Imóveis competente, que só ultimará o registo após a apresentação do respectivo recibo.
Parágrafo único. Os edifícios destinados a habitações coletivas, as vilas, as avenidas, e, em geral, os grupos de prédios, pagarão tantas taxas de vinte mil réis (20$0) quantos forem os apartamentos e as casas de que se componham.
Art. 2º As faltas ou omissões, porventura verificadas na arrecadação desse tributo pelos oficiais do Registo de Imóveis, anteriormente à vigência do presente decreto-lei, são consideradas insubsistentes e cancelados os seus efeitos.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VAGAS.
Francisco Campos.
Gustavo Capanema.