DECRETO-LEI N. 2.779 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sobre a realização de concursos nos estabelecimentos isolados de ensino superior
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A congregação de estabelecimento isolado de ensino superior, que não dispuser de dois terços de professores catedráticos efetivos, indicará professores catedráticos de estabelecimentos congêneres ou profissionais de notório saber para o fim de compor o mínimo legal, para os atos relativos ao provimento de cátedras vagas.
Art. 2º As indicações, em listas tríplices, todas justificadas, serão feitas ao Ministro da Educação e Saude, que fará as designações, para cada concurso a ser realizado.
Art. 3º Os nomes designados na forma do artigo anterior participarão, com direito de voto, das sessões da congregação relativas ao processo do concurso para o provimento da cátedra vaga.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.