Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 2.768 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1940
Suspende, até ulterior deliberação, a execução de dispositivo do Decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, até ulterior deliberação, a execução do § 2º do art. 10 do Decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940, continuando em vigor o regime fiscal anterior quanto as embarcações que conduzirem sal com imposto de consumo a pagar.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonçai Lima.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema.