DECRETO-LEI N. 2.754 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sobre a gratificação, a titulo de indenização, a ser concedida aos oficiais e praças do Exército e da Armada, requisitados para serviços aeronáuticos noutros Ministério.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos oficiais e praças do Exército e da Armada, requisitados por outros Ministérios para servirem de técnicos navegantes; dos serviços aeronáuticos, será concedida uma gratificação mensal, a título de indenização dos descontos que sofrerem nos vencimentos e vantagens a que tinham direito nos seus Ministérios.
Parágrafo único. Para atender ao pagamento dessa gratificação, deverão ser nominal e especificadamente apurados os descontos sofridos, e providenciada a abertura do crédito especial necessário.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.