DECRETO-LEI N. 2.736 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sobre a situação de liberados condicionais em face da Lei do Serviço Militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
Art. 1º Os Chefes de Circunscrição de Recrutamento ficam autorizados a fornecer aos liberados condicionais, quando for solicitado pelos Conselhos Penitenciários, um atestado com o fim único e exclusivo de substituir, em carater provisório, a prova de quitação com o serviço militar.
Parágrafo único. Esse atestado fica isento de pagamento de selo e de quaisquer emolumentos, e será válido somente durante o tempo em que deveria ser cumprida a pena e desde que o liberado não infrinja as condições impostas na sentença de livramento condicional.
Art. 2º Findo o prazo a que se refe o artigo 1º parágrafo único, ou desde que o liberado não observe as condições impostas pela sentença que lhe conceder o livramento condicional, o Conselho Penitenciário exigirá a restituição do atestado provisório, afim de remete-lo à Chefia da Circunscrição de Recrutamento competente.
Art. 3º Em caso de dispensa de emprego, o atestado provisório deverá ser entregue ao seu portador.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO Vargas.
Eurico G. Dutra.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.