DECRETO-LEI N. 2.713 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1940
Dispõe sobre o licenciamento dos servidores do Estado convocados para prestação de serviço militar ou de qualquer outro obrigatório
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os servidores do Estado, quando forem convocados para prestação de serviço militar ou de qualquer outro serviço obrigatório, em virtude de disposição legal, serão considerados licenciados sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.