DECRETO-LEI N. 2.689 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1940
Inclue na competência privativa da Câmara de Reajustamento Econômico o poder de verificar se nos contratos de compra e venda com a cláusula de “retrovenda” houve simulação para garantia de “mútuo”, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A competência privativa da Câmara de Reajustamento Econômico a que alude o art. 39 do Decreto-lei n. 2.238, de 28 de maio de 1940, é compreensiva do poder de verificar se as partes contratantes, nos contratos de compra e venda com cláusula de retrovenda, tiveram realmente a intenção de fazer o contrato que o instrumento representa, ou se se trata de simulação para garantia de mútuo.
Parágrafo único. No primeiro caso, o contrato será mantido, devendo estimar-se o direito de resolvê-lo, para ser levado ao ativo do agricultor, no balanço necessário à verificação do seu estado econômico.
No segundo caso, a Câmara decretará a nulidade da compra e venda, valendo o respectivo instrumento como prova de mútuo, deixando assegurado ao suposto vendedor o direito de pleitear o reajuste compulsório como proprietário de imovel, e ao suposto comprador a preferência que compete ao credor hipotecário.
Art. 2º Todavia, se aquele que figura como comprador concordar com o resgate em letras hipotecárias ao par, até o máximo de 75% do valor do imovel, nesse caso, independente do pronunciamento da Câmara sobre a natureza jurídica do contrato, a hipótese reger-se-á pelo art. 41 do Decreto-lei n. 2.238 de 28 de maio de 1940, ficando a lição compulsória dos débitos do agricultor que figura como vendedor subordinada à forma e às condições exigidas pelo mencionado decreto-lei.
Art. 3º Ao agricultor que haja celebrado o contrato referido nos artigos anteriores e que não tiver pleiteado o benefício do reajuste de seus débitos, e facultado fazê-lo, nos 60 dias que se seguirem à publicação deste decreto-lei.
Parágrafo único. O pedido deve ser devidamente instruido e apresentado ao Banco do Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Não estão sujeitos ao regime deste decreto-lei os contratos cujo prazo do retrato estava extinto em data anterior a 15 de dezembro de 1939.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 do outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.