DECRETO-LEI N. 2.681 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1940
Dispõe sobre os planos de colonização dos Estados e Municípios
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Os Estados e Municípios, tendo em vista a legislação federal, deverão submeter à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Conselho de imigração e Colonização, os planos de colonização de suas terras ou relativos aos núcleos coloniais existentes, em fundação e emancipados.
Art. 2º Os lotes não deverão ter área superior a 100 hectares, salvo autorização especial do Presidente da República.
Art. 3º Os núcleos coloniais mantidos pelos Estados e Municípios deverão ser registados. dentro do prazo de seis meses, no Ministério da Agricultura, a cuja fiscalização ficam desde já sujeitos e ao qual fornecerão os necessários elementos estatísticos e informações.
Art. 4º Quando verificar que os Estados e Municípios deram integral cumprimento às disposições desta Lei, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho, autorizar que as repartições competentes desses mesmos Estados e Municípios observando as disposições legais vigentes, lavrem, nos núcleos coloniais, contratos de compromisso, defiram pedidos de transferências de lotes, expeçam títulos provisórios de concessões ou títulos definitivos de propriedade de lotes rurais e urbanos. As concessões e transações com empresas e sociedades dependem, porém, de licença especial do Presidente da República, na forma do art. 35. letra c. do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Art. 5º A competência atribuida ao Conselho de Imigração e Colonização ou às repartições estaduais e municipais não prejudica a do Conselho de Segurança Nacional nos casos que lhe são reservados.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GetUlio Vargas.
Francisco Campos.
Fernando Costa.