Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 2.675 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1940
Suspende, até ulterior deliberação, a execução de dispositivos do Decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, até ulterior deliberação, a execução dos §§ lº, 3º, 4º e 5º do art. 31 do Decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema.