DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.666 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1940

Cria o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e

Considerando os grandes recursos minerais do País e o desenvolvimento das indústrias de mineração e metalurgia;

Considerando a necessidade de disciplinar essa atividade produtora de modo que se consiga, com o menor dispêndio de capitais, os maiores benefícios para a economia nacional;

Decreta:

Art. 1º Fica instituido  o Conselho Nacional de Minas Metalurgia, com sede na Capital da República, composto de brasileiros natos, de reconhecida idoneidade moral e competência técnica em assuntos de mineração e metalurgia.

Parágrafo único. O Conselho se comporá de sete membros: três escolhidos pelo Governo entre brasileiros que satisfaçam os requisitos exigidos neste artigo; o Diretor do Instituto Nacional de Technologia; o Diretor do Departamento Nacional de Produção Mineral; um engenheiro militar; e um engenheiro naval.

Art. 2º O Conselho funcionará, sob a presidência do Ministro da Viação e Obras Públicas e terá as seguintes atribuições:

a) o estudo dos problemas relativos às indústrias de mineração e metalurgia que, pela sua natureza, exijam a coordenação de um orgão especializado;

b) propor medidas que regulem o funcionamento das empresas de mineração e das usinas de tratamento de produtos minerais em geral, de modo que a produção se ajuste ás necessidades do mercado interno e às possibilidades de exportação

c) estudar os preços de venda dos produtos minerais, brutos ou transformados, e propor as medidas necessárias para proteger a produção nacional contra os “dumpings" e o mercado interno contra as altas de preços injustificaveis;

d) estudar os elementos que influem no custo dos diversos tipos do carvão nacional e propor, anualmente, a fixação dos preços de venda para o carvão de consumo obrigatório;

e) opinar sobre os auxílios financeiros a serem concedidos a empresas de mineração ou metalúrgicas;

f) orientar e fiscalizar, a juizo do Governo, e quando houver o emprego de recursos financeiros do Estado, os projetos e obras referentes à construção de instalações cujo objetivo seja: 1º – beneficiamento de minérios ou combustiveis sólidos; 2º – o tratamento de minérios para a extração de metais ou metaloides; 3º – a distilação do carvão, visando a produção de coque ou de gás, destinados à indústria metalúrgica; 4º – o transporte, a carga e descarga e a venda de produtos minerais ou metalúrgicos;

g) propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento no país do ensino técnico-profissional de Minas e Metalurgia;

h) propor as medidas necessárias ao melhoramento das condições de transporte dos minerais e produtos metalúrgicos, visando-lhes o desenvolvimento da produção e a diminuição do custo.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao petróleo e seus produtos.

Art. 3º O Conselho, no desempenho de suas atribuições, fica autorizado:

a) a entender-se diretamente com as autoridades administrativas do país, as quais lhe deverão fornecer as informações e serviços técnicos que lhes forem solicitados;

b) a requisitar passagens nos meios normais de transporte do País, de acordo com a legislação em vigor;

c) utilizar, para os seus estudos, os laboratórios e demais serviços técnicos do Instituto Nacional de Tecnologia e do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 4º Os membros do Conselho terão a gratificação de função de 200$0 por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5) por mês.

§ 1º O Conselho terá uma Secretaria com o pessoal contratado constante de tabela numérica e de vencimentos aprovada pelo Presidente da República e admitido na forma da legislação em vigor.

§ 2º O Presidente do Conselho designará de entre os funcionários da Secretaria um para chefiá-la, com a gratificação de função mensal de trezentos mil réis (300$0).

Art. 5º Para a execução do presente Decreto-lei no corrente ano fica aberto o crédito de cento e cincoenta contos de réis (150:000$0).

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

 Waldemar Falcão.