DECRETO-LEI N. 2.661 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1940

Dispõe sobre a competência das Varas privativas da Justiça dos Estados

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São competentes para a execução e liquidação de sentenças proferidas em causas em que os Estados tenham sido partes, assistentes ou opoentes as varas privativas dos feitos estaduais, onde houver, ainda que aquelas sentenças tenham sido proferidas, em primeira ou última instância, pela extinta justiça federal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.