DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.658 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1940

Dispõe sobre a posse dos agentes fiscais do imposto de consumo e dá outras providências

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os agentes fiscais do imposto de consumo, quer se trate de nomeação, de remoção ou de promoção, só podem tomar posse do cargo na delegacia fiscal do Tesouro Nacional do Estado para onde hajam sido nomeados, removidos ou promovidos.

Parágrafo único. A esses funcionários, quando promovidos para o Distrito Federal, dará posse o Diretor do Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Fica revogado o Decreto n. 24. 170, de 25 de abril de 1934 e atribuidos aos inspetores fiscais do imposto de consumo os encargos de inspetores de coletorias e mesas de rendas não alfandegadas. A Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional baixará as instruções necessárias ao desempenho pelos novos encarregados dos serviços de que cogitava o decreto revogado.

Art. 3º A letra l, do artigo 154 do regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, passa a ter a seguinte redação: “fazer a revisão de despachos aduaneiros na parte referente ao imposto de consumo;”.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1940, 119º da Independência e  52º da República.

GETULIO VARGAS

A. de Souza Costa