Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 2.599 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1940
Isenta do imposto de consumo o caldo de Laranja fresco contido em invólucros marca “Sealcone” e semelhantes
O Presidente da República usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica isento do imposto de consumo a que se referem o decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, e alterações posteriores, o caldo de laranja fresco, para utilização imediata, a que não tenha sido adicionada água ou outro qualquer ingrediente, exceto açúcar, contido em invólucros invioláveis marca “Sealcone” e semelhantes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.