DECRETO-LEI N. 2.539 DE 28 DE AGOSTO DE 1940

Dispõe sobre a contagem de serviço na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Polícia Militar do Território do Acre

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Será computado aos oficiais e praças da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Polícia Militar do Território do Acre, para efeito de reforma, o tempo de serviço em cargo ou função pública federal, anteriormente exercido.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.