DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.470 – DE 1 DE AGOSTO DE 1940

Isenta de taxas ou impostos os vencimentos dos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º  Nenhum imposto ou taxa, com exceção do imposto do renda, gravará os vencimentos ou quaisquer vantagens dos oficiais  e praças, inclusive dos reformados, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.