Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 2.470 – DE 1 DE AGOSTO DE 1940
Isenta de taxas ou impostos os vencimentos dos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Nenhum imposto ou taxa, com exceção do imposto do renda, gravará os vencimentos ou quaisquer vantagens dos oficiais e praças, inclusive dos reformados, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.