DECRETO-LEI N. 2.437 – DE 23 DE JULHO DE 1940
Cria a função gratificada de Administrador do Parque Nacional do Serra dos Orgãos, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Quadro único do Ministério da Agricultura, a função gratificada de Administrador do Parque Nacional da Serra dos Orgãos, instituido pelo decreto-lei n. 1.822, de 30 de novembro de 1939, que será exercida por funcionário escolhido e designado nos termos do § 5º do art. 2º do decreto n. 4.439, de 26 de junho do mesmo ano.
Parágrafo único. Fica fixada em tres contos e seiscentos mil réis (3:600$0) a gratificação, anual, da função a que se refere este artigo.
Art. 2º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da gratificação em apreço, fica aberto pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de um conto e quinhentos mil réis (1:500$0).
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de agosto de 1940, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.