DECRETO-LEI N. 2.398 – DE 11 DE JULHO DE 1940
Autoriza o contrato entre o Instituto Nacional do Sal e o Banco do Brasil, para financiamento, amparo e defesa do sal, e aprova o Regulamento do Instituto
O Presidente da República, cumprindo disposições do decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição .
decreta:
Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a assinar, pelo prazo de tres anos, contrato no valor de réis 15.000:000$0, entre o Governo da União e o Banco do Brasil, para financiamento. amparo e defesa da produção e da indústria do sal, dando como garantia a taxa criada pelo art. 5º do decreto-lei número 2.300, de 10 de junho de 1940.
Art. 2 º Fica aprovado o Regulamento do instituto Nacional do Sal, que acompanha o presente decreto, assinado pelos ministros de Estado dos Negócios da Fazenda, Agricultura, e Trabalho, Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
Waldemar Falcão.
Regulamento do Instituto Nacional do Sal
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO E DE SEUS FINS
Art. 1º O Instituto Nacional do Sal. – I. N. S. –, criado pelo decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, tem por fim amparar e disciplinar a indústria e o mercado do sal.
Art. 2º O I. N. S. tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º As atribuições conferidas ao I. N. S. são exercidas pelo seu presidente, Comissão Executiva e pelos órgãos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA E DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º A Comissão Executiva será constituída pela forma determinada no art. 2º do decreto-lei n. 2.300, de 10-6-1940.
§ 1º O presidente do I. N. S. serão representante do Banco ou consórcio bancário financiador e compete ao Presidente da República nomeá-lo, escolhendo-o entre as pessoas indicadas, em lista tríplice, pelo mesmo Banco ou consórcio bancário.
§ 2º Os delegados dos Ministérios na Comissão Executiva do I. N .S. serão nomeados, em comissão, por decreto do Presidente da República, referendado pelo respectivo Ministro.
§ 3º A escolha dos representantes dos Estados é feita livremente pelos Governos do Ceará, Rio Grande do Norte, Sergipe e Rio de Janeiro, sendo de três anos o período de suas funções.
Art. 5º À Comissão Executiva compete:
a) reunir- se ordináriamente, uma vez por semana, independente de convocação, e, extraordináriamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros;
b) fixar os tipos de sal que devam ser objeto de comércio;
c) determinar, para cada Estado, uma quota de produção que se distribuirá pelas suas salinas, de acordo com as normas estabelecidas no art. 4º e respectivos parágrafos do decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940;
d) adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nas letras c, d e f do art. 7º do decreto-lei acima mencionados;
e) estabelecer, quando conveniente, as preços de sal nas praças de consumo, de forma a limitar em termo justo o lucro do produtor e impedir o encarecimento da mercadoria nocivo aos interesses do consumidor; autorizar a efetivação das medidas prescritas nos arts. 9º, 10 e 11 do citado decreto-lei, sempre que ocorrerem as hipoteses nos mesmos previstas;
g) criar, onde julgar conveniente, agências, inspetorias ou delegacias regionais, fixando-1hes as atribuições;
h) sugerir aos poderes competentes as medidas julgadas necessárias ao cabal preenchimento da finalidade do I. N. S.;
i) organizar , de 20 a 30 de dezembro de cada ano, o orçamento da receita e da despesa do Instituto:
I, as verbas de despesa “pessoal” e “material”, reunidas, não poderão exceder de 20% da receita orçada, compreendida no primeiro desses títulos a parcela destinada à Comissão Executiva;
II, é vedado fazer pagamentos de pessoal e outros, a qualquer título, fora das verbas próprias, acarretando a desobediência deste preceito a responsabilidade de quem ordenar e de quem efetuar o pagamento;
j) autorizar e aprovar as operações de warrantagem e retrovenda de sal, bem como operações de empréstimos às cooperativas, sindicatos, empresas ou particulares que desejem instalar usinas de beneficiamento de sal;
k) aprovar os contratos que devam ser assinados pelo Presidente;
l) eleger dentre os delegados dos Estados um vice-presidente. que será o substituto eventual do presidente da Comissão Executiva e do I.N,S., em seus impedimentos temporários;
m) organizar, mediante proposta do Presidente, o quadro do pessoal do I. N. S. e marcar os respectivos vencimentos:
I, uma vez fixados o quadro e os vencimentos do pessoal somente poderão ser alterados por deliberação de dois terços da Comissão Executiva, e no período orçamentario estabelecido na letra i deste artigo.
Art. 6º A Comissão Executiva terá um Secretário escolhido pelo Presidente entre os serventuários do I.N.S.
Art. 7º Cada membro da Comissão Executiva perceberá a gratificação de 200$0 por sessão que comparecer, não podendo exceder de 1:200$0 a importância total a ser paga em cada mês.
Parágrafo único. Excluem-se desta restrição as sessões celebradas para fins orçamentárias, de acordo com o item i do art. 5º .
Art. 8º Os membros da Comissão Executiva que forem funcionários públicos ou empregados de entidades para-estatais exercerão a função no I.N.S. sem prejuízo do cargo efetivo.
Parágrafo único. O presidente do I.N.S. terá direito de optar pelos proventos da sua função efetiva ou em comissão, no Banco ou consórcio bancário que representa.
Art. 9º A Comissão Executiva só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 10. As deliberações da Comissão Executiva constarão de ata assinada pelos membros presentes à reunião e pelo Secretário.
Art. 11. Nas resoluções da Comissão Executiva, o Presidente vota e desempata pelo voto de qualidade.
Art. 12. A execução das deliberações da Comissão Executiva cabe ao Presidente.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 13. Ao Presidente, alem das atribuições que 1he são conferidas como administrador das atividades do I.N.S. e executor das deliberações da Comissão Executiva, compete:
a) presidir as reuniões da Comissão Executiva;
b) representar o I.N.S.. ativa e passivamente, em juizo ou fora dele, podendo, para tal fim, constituir procuradores e prepostos;
c) admitir, remover, promover, punir e demitir os funcionários do I.N.S., designar-lhes funções e conceder-lhes férias e licenças, podendo delegar esses poderes, salvo quando se tratar de admissão, promoção ou demissão;
d) fixar, dentro da verba orçamentária, diárias aos funcionários aos quais sejam dadas incumbências especiais, diferentes do serviço próprio, para serem desempenhadas fora da sede da repartição em que estiverem lotados ;
e) orientar os serviços de modo prático e eminentemente técnico. elaborando para isso, o regimento interno e expedindo as instruções complementares que julgar necessárias;
f) vetar, sempre que conveniente, as decisões da Comissão Executiva, no tocante aos assuntos de natureza bancária, inclusive as referentes a empréstimos a sindicatos e cooperativas;
g) publicar, anualmente, para conhecimento dos interessados e do público em geral, um relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo 1.N .S.;
h) autorizar despesas determinadas no orçamento, ou decorrentes de deliberação da Comissão Executiva;
i) despachar todo o expediente que envolva assunto de responsabilidade.
Art. 14. O Presidente do I.N.S. terá o vencimento mensal de 5:000$0.
Art. 15. O Presidente do I.N.S. será substituído nos seus impedimentos temporários pelo Vice-Presidente.
Art. 16. O Presidente tem um gabinete constituído por:
1 secretário
1 advogado
1 consultor técnico e tantos auxiliares quantos necessários ao serviço.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 17. Os serviços do I. N. S. são distribuídos pelos órgãos executivos e fiscalizadores, com funções definidas no presente Regulamento.
Art. 18. O Presidente, no exercício de suas funções administrativas, tem como órgão imediatamente subordinado, a Superintendência, que desempenhará suas atribuições por intermédio dos seguintes departamentos:
a) Departamento de Contabilidade;
b) Departamento de Estatística;
c) Departamento de Fiscalização;
d) Departamento Técnico;
e) Departamento de Expediente.
Art. 19. Os departamentos acima enumerados são diretamente subordinados à Superintendência e dirigidos por um Chefe, designado, em comissão, pelo Presidente.
Art. 20. Quando o volume dos serviços exigir, poderá o Presidente dividir os Departamentos em seções, ouvida a Comissão Executiva.
Do Superintendente
Art. 21 Ao Superintendente, auxiliar de confiança do Presidente, com poderes de simples administração, compete:
1º, superintender todos os serviços do I.N.S. ;
2º, coordenar os assuntas de interesse geral afim de habilitar o Presidente a decidir sobre os mesmos;
3º, transmitir e fazer cumprir as resoluções baixadas pelo Presidente;
4º, zelar pela fiel observância dos preceitos legais e regulamentares que se relacionem com o I.N.S.;
5º, assinar com os chefes dos Departamentos a correspondência normal e demais documentos, nos quais não seja exigida a assinatura do Presidente;
6º, responder pela disciplina interna.
Do Departamento de Contabilidade
Art. 22. Ao Chefe do Departamento de Contabilidade, responsável pela presteza e exatidão dos seus trabalhos, compete dirigir e fiscalizar os serviços de contabilidade de todos os órgãos do I.N.S.
Art. 23. São atribuições do Departamento:
1º, a contabilização e controle da vida financeira;
2º, a escrituração da receita e despesa;
3º, o levantamento dos balancetes mensais e balanços semestrais.
Do Departamento de Estatística
Art. 24. Incumbe ao Departamento de Estatística:
1º, a organização e manutenção de estatística de produção, exportação e consumo de sal, bem como de todos os dados que interessem ao I.N.S.;
2º, publicar, em boletins mensais ou quinzenais, os dados relativos à produção, à exportação, ao consumo e aos estoques de sal.
Do Departamento de Fiscalização
Art. 25. Ao Departamento de Fiscalização, diretamente ou por intermédio dos propostos do I. N. S., cumpre :
1º, zelar pela observância dos dispositivos legais e regulamentos, no que diz respeito à produção, tipos, transporte e consumo de sal ;
2º, fazer observar os dispositivos legais e regulamentares referentes à limitação da indústria do sal, e as resoluções que a respeito forem tomadas pela Comissão Executiva;
3º, efetivar as providências adotadas relativamente à repressão ne fraudes e adulterações:
4º, orientar a ação dos orgãos fiscalizadores;
5º, verificar periodicamente, os "stoeks” do sal dos comerciantes e dos salineiros :
6º, inspecionar os imóveis pertencentes ao I. N.S.;
7º, obter os elementos necessários à execução do disposto no art. 14º e seus parágrafos, do decreto-lei n. 2.300, de 10-6-1940;
8º, organizar o registro a que se refere o art. 19 do mesmo decreto-lei.
Do Departamento Técnico
Art. 26. Incumbe ao Departamento Técnico:
1º, estudar, para orientação ou resolução superior, os assuntos de natureza técnica;
2º, sugerir medidas necessárias ao melhoramento do sal nacional;
3º, proceder às análises que forem necessárias, executando-as diretamente ou por intermédio de prepostos do I. N. S. para isso designados pela Presidência.
Do Departamento de Expediente
Art. 27. Está afeto ao Departamento de Expediente:
1 º, o protocolo, distribuição, feitura, expedição e arquivo da correspondência epistolar e telegráfica;
2º, o almoxerifado;
3º, o registro, em fichário apropriado, da vida funcional do pessoal do I. N. S.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 28. Para amparo e defesa do mercado do sal, o ministro da Fazenda contratará, pelo prazo de três anos, com um banco ou consórcio bancário, o financiamento das operações autorizadas pelo decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, e previstas neste regulamento, dando como garantia a taxa criada pelo art. 5º do mesmo decreto-lei.
Art. 29. Por esse contrato, o banco ou consórcio bancário financiador ficará obrigado a :
a) fazer as operações de empréstimos, quer com o I. N. S., quer com os Sindicatos, Cooperativas, Empresas ou particulares, mediante juras que não excedam de 8 % a. a., podendo essa taxa ser elevada de 1 %, em caso de mora;
b) conceder ao I. N. S., imediatamente, um adiantamento até a importância de 300 :000$0, destinado a ocorrer às despesas iniciais, inclusive a de instalação;
c) arrecadar a taxa criada pelo art. 5º do decreto-lei citado, mediante comissão que for estabelecida.
Art. 30. As operações de adiantamento aos produtores de sal terão garantia do produto, pela forma que for estabelecida no contrato a ser firmado com o banco ou consórcio bancário.
Art. 31. Servirá de base para os empréstimos o preço de 20$0 por tonelada de sal nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente outros centros produtores.
Art. 32. O financiador fará, sobre o preço mencionado no artigo anterior, o adiantamento de 80 %, deduzidos de 15 % para atender a possíveis quebras de peso.
Art. 33. A cobrança da taxa estabelecida pelo art. 5º do decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, será efetuada na ocasião em que, para fins de exportação. o sal for retirado das salinas, depósitos ou armazéns gerais, não podendo o produto ser recebido, nem processada a entrega aos destinatários pelas estradas de ferro, caminhões ou embarcações, sem a apresentação de documento provando o recolhimento da aludida taxa ao banco financiador, diretamente ou por intermédio de seus prepostos.
Art. 34. O produto da taxa arrecadada, que será levado a uma conta especial, ficará em poder do financiador para ser aplicado pelo I. N. S., em:
a) garantia e ressarcimento de prejuizos nas operações de warrantagem ;
b) garantia de operações de retrovenda;
c) auxilio a cooperativas e sindicatos que se fundarem com o fim principal de melhorar o produto;
d) construção de armazens para depósito nos centros de produção;
e) custeio de instalação e do funcionamento do Instituto;
f) fomento da indústria de aproveitamento do sal e das subprodutos.
Art. 35. Obrigar-se-á também o financiador a :
a) fornecer, mensalmente, ao I. N. S. relação detalhada das operações realizadas no mês anterior;
b) remeter uma demonstração dos fundos recolhidos, sua aplicação e saldo existente;
c) dar avião imediato ao I. N. S. de qualquer compromisso vencido e não liquidado regularmente resultante de contratos feitos nos termos do Decreto-lei n. 2.300 e deste regulamento.
Art. 36. A taxa a que se refere o art. 5º do decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, somente poderá ser extinta ou reduzida quando o Banco ou consórcio bancário houver sido reembolsado, integralmente, das quantias aplicadas aos fins previstos no citado decreto-lei e neste regulamento, bem como dos respectivos juros.
Art. 37. Logo que o permitam as condições financeiras do I.N.S., poderá este atender às necessidades de crédito dos salineiros que, possuindo “stocks”, os destinem à melhoria do tipo, mediante a cura.
CAPÍTULO VI
DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO E DO AUXÍLIO AOS SALINEIROS PARA A INSTALAÇÃO DE USINAS DE BENEFICIAMENTO
Art. 38. Aos Sindicatos e Cooperativas que se fundarem com o fim de aperfeiçoamento da industria do sal, o I. N.S., quando julgar conveniente, prestará auxílio financeiro para a aquisição, instalação ou adaptação de aparelhagem, mediante as seguintes condições :
a) o auxílio não poderá ser superior ao custo dos maquinismos,'
b) o auxílio será fornecido parceladamente, sendo um terço no ato da encomenda, um terço à chegada dos maquinismos num porto do país e o último terço depois do funcionamento da usina;
c) os projetos de instalação nova ou adaptação de aparelhagem já existente, deverão ser aprovados pelo I.N.S., que fiscalizará a sua execução:
d) o auxilio financeiro a que se refere este capítulo será prestado mediante as garantias que a Comissão Executiva do I. N. S. oportunamente fixar, iguais para todos os contemplados;
e) os juros cobrados sobre os empréstimos não poderão exceder de 6 % ao ano.
Art. 39. Se for da conveniência da produção salineira e do interesse do I. N. S., este poderá instalar uma ou mais usinas beneficiadoras do sal, regulando então as relações entre os produtores e as usinas e fixando quotas de sal para beneficiamento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 40. Os produtores que não apresentarem os boletins de que trata o § 1º, do art. 48, ficarão sujeito à multa de 10:000$0.
Parágrafo único. Incorrerão em multa de 20:000$0 os que apresentarem dados inexatos ou falsos.
Art. 41. Todo o sal excedente, vendido ou exportado em contravenção ao disposto neste Regulamento e no decreto-lei n. 2.300 de 10-6-40, será apreendido e entregue ao I. N. S., não cabendo ao proprietário nenhuma indenização.
§ 1º No caso de reincidência, alem da apreensão a que se refere este artigo, será imposta ao reincidente redução na quota de sua salina da quantidade equivalente ao clandestino extra-limite que for apurado.
§ 2º Não sendo possível a apreensão do sal, por ter sido o mesmo dado a consumo, será o infrator obrigado a pagar importância correspondente ao valor do produto irregularmente vendido ou dado a consumo, importância que o I. N. S. incorporará à sua receita, destinando-a aos fins previstos nas letras c e f do art. 34.
Art. 42. A sonegação do pagamento da taxa de 10$0 por tonelada de que trata o art. 5º do decreto-lei n. 2.300 acarretará, alem da cobrança da taxa devida, a multa de 10$0 por tonelada de sal sonegada à tributação.
§ 1º Sendo reincidente o infrator, a multa será imposta em dobro.
§ 2º Verificada pelos funcionários do I. N.. S. sonegação da taxa ou qualquer outra transgressão as prescrições do decreto-lei n. 2.300 e deste Regulamento, será lavrado auto de infração, que se organizará e processará, em 1º instância, na forma estabelecida no Regulamento do imposto de consumo.
§ 3º Das decisões proferidas, poderão recorrer os interessados dentro de 15 dias, para o I. N. S., que julgará o recurso em ultima instância, ficando, entretanto, o produto retido como garantia do pagamento da multa.
Art. 43. No interesse da defesa da produção do sal, os prepostos do I. N. S. procederão ao exame da escrita geral de quaisquer firmas, sendo obrigatória a apresentação. pelas mesmas, de todo os livros que possuírem, sob pena de multa de 2:009$0 e 5:000$0.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Fica o I. N. S. autorizado a regulamentar o trânsito do sal para facilitar o fiel cumprimento das disposições deste regulamento, baratear-lhe o custo e o preço de venda ao consumidor.
Art. 45. Os funcionários do I. N. S. serão nomeados em comissão, ou contratados por um ano, prazo improrrogável.
§ 1º Depois de instalados os serviços do I. N. S., e antes de vencidos os contratos do pessoal, proceder-se-à a concurso para preenchimento efetivo dos diversos cargos, obedecida, nas nomeações, a ordem de classificação, tendo preferência, em igualdade de condições, os candidatos que já estiverem trabalhando no I. N. S
§ 2º Considera-se extinto o contrato ou a comissão do funcionário que se recusar à prestação do concurso e de concurso o preenchimento dos seguintes cargos, que serão sempre ocupados em comissão: superintendente, chefes de departamento, chefes de delegacias de serviços regionais, pessoal técnico e pessoal a que se refere o art. 16.
§ 3º Não depende de concurso o preenchimento dos seguintes cargos que serão sempre ocupados em comissão : superintendente , chefes de departamento , chefes de delegacias de serviços regionais pessoais , pessoal técnico e pessoal a que se refere o art. 16.
Art. 46. Se, na hipótese prevista no art. 12 do decreto-lei n. 2.300, houver de ser exportado o sal adquirido pelo I. N. S., essa exportação será feita diretamente pelo I. N. S., ou por intermédio de firmas por ele designadas, mediante a bonificação máxima de 2% (dois por cento), autorizando-se a aquisição do produto, para tal fim, no mercado que oferecer economicamente maiores vantagens.
Art. 47. O I. N. S. interporá seus bons ofícios junto aos Governos estaduais e municipais, no sentido de ficar isento de impostos ou taxas de exportação o sal que houver de ser exportado para o estrangeiro com o fim de regular o mercado interno.
Art. 48. O limite da produção de que trata o art. 4º do decreto-lei n. 2.300, será estabelecido tomando-se por base a área de cristalização em junho de 1939 e a média de produção de junho de 1934 a junho de 1939.
§ 1º Os produtores de sal ficam obrigados a apresentar ao I.N. S. ou aos seus representantes, dentro do prazo de 60 dias contados da publicação deste Regulamento no "Diário Oficial”, boletins de sua produção nas cinco safras de 1934 até junho de 1939;
§ 2º Os produtores de sal ficam também obrigados a declarar ao I. N. S. ou aos seus representantes, dentro do prazo de 60 dias a área de cristalização das salinas até 30 de junho de 1939;
§ 3º De posse dos dados a que se referem os §§ 1º e 2º acima, o I. N. S. comunicará a cada produtor a base estabelecida para a sua produção;
§ 4º Se o produtor discordar dessa base, poderá aduzir perante o I. N. S. as razões e documentos que tiver em defesa de seus interesses. A Comissão Executiva examinará novamente o assunto e proferirá a decisão no caso a qual deverá ser fundamentada.
§ 5º Desta decisão caberá recurso para o Presidente da República, não podendo qualquer outro órgão ou autoridade conhecer e deliberar sobre a matéria.
Art. 49. Para fins de estocagem e cura, as salinas poderão produzir acima das quotas que lhes forem fixadas, não lhes sendo permitido, porem, vender ou exportar qualquer quantidade afim de seu limite legal. sem expressa autorização da Comissão Executiva do I. N. S.
Art. 50. Todos os produtores de sal ficam obrigados a manter uma escrituração de sua produção em livros, organizados segundo os modelos fornecidos pelo I. N. S.
Parágrafo único. Desses livros extrairá o produtor, semanalmente, um mapa com todos os dados relativos à semana anterior, remetendo-o, sob registo, ao I. N. S.
Art. 51. Da taxa criada pelo art. 5º do decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, reservará o I. N. S. tres por cento (3%), destinando-os à sua publicidade e à propaganda de aumento do consumo do sal no território nacional, vedada a aplicação de qualquer outra importância a esses fins.
A. de Souza Costa..
Fernando Costa.
Waldemar Falcão.