DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.385 – DE 10 DE JULHO DE 1940

Dispõe sobre o exercício da função a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 2.209, de 20 de maio de 1940

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A função gratificada a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 2.209, de 20 de maio de 1940, poderá ser exercida por oficial do Exército da ativa, da reserva, ou reformado, requisitado e designado pelo presidente do Conselho Nacional de Proteção aos índios.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.