Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 2.385 – DE 10 DE JULHO DE 1940
Dispõe sobre o exercício da função a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 2.209, de 20 de maio de 1940
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A função gratificada a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 2.209, de 20 de maio de 1940, poderá ser exercida por oficial do Exército da ativa, da reserva, ou reformado, requisitado e designado pelo presidente do Conselho Nacional de Proteção aos índios.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.