DECRETO-LEI N. 2.383 – DE 10 DE JULHO DE 1940
Dá interpretação ao decreto n. 22.061, de 9 de novembro de 1932, e à lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936, quanto à cobrança do imposto sobre vendas e consignações nas empreitadas de obras e construções, com o fornecimento de materiais
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. único. O imposto sobre vendas e consignações a que se referem o decreto n. 22.061, de 9 de novembro de 1932, e a lei número 187, de 15 de janeiro de 1936, incide, no Distrito Federal, sobre as empreitadas ou construções com o fornecimento de materiais pelo empreiteiro ou construtor, devendo ser calculado sobre o valor total da obra ou construção, deduzida a importância real da mão de obra.
Parágrafo único. A disposição deste artigo tem aplicação a partir da data da vigência do citado decreto n. 22.061.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.