DECRETO-LEI N. 2.367 – DE 4 DE JULHO DE 1940
Transforma a Diretoria de Saneamento da Baixada Fluminense em Departamento Nacional de Obras de Saneamento, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Diretoria de Saneamento da Baixada Fluminense fica transformada em Departamento Nacional de Obras de Saneamento (D. N. O. S.), subordinado ao Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O D. N. 0, S. terá por fim:
a) estudar projetar, executar fiscalizar e conservar as obras de saneamento empreendidas pelo Governo Federal;
b) realizar os estudos necessários para a organização dos projetos de obras de saneamento;
c) levantar o cadastro imobiliário de toda a região onde estiver operando ou tenha de operar, anotando os índices de valorização das propriedades beneficiadas;
d) impedir o lançamento de materiais que prejudiquem a salubridade da região, nos cursos dágua e nos canais resultantes ou meIhorado pelas obras de saneamento;
e) estudar os programas de obras e melhoramentos das regiões sob sua infIuência, tendo sempre em vista uma previsão equilibrada das consequências econômicas e sociais resultantes da realização dos trabalhos;
f) preparar e submeter à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas os planos gerais de trabalho ou programas decenais, quinquenais e anuais, nos limites das possibilidades financeiras do país;
g) cooperar com outras repartições no senlido do aproveitamento racional das zonas beneficiadas pelas obras de saneamento.
Art. 3º O D. N, O. S., que terá sede no Distrito Federal, será constituido:
I, da Divisão de Estudos e Obras (D. E. O. ), incumbida de estudar, projetar, orçar, orientar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos, e que será auxiliada por turmas estabelecidas em regimento, de acordo com a natureza, especialização e volume dos encargos;
II, da Divisão de Administração (D. A. ), que coordenará, sistematicamente, os assuntos referentes ao pessoal e ao material, na conformidade das normas que vigorarem, constituindo-se em secções e turmas que o regimento eslabelecer;
III, dos Distritos, que serão orgãos de execução dos trabalhos; nas zonas em que o Departamento estiver operando.
Art. 4º Para melhor atender aos encargos do D.N.0.S. o diretor poderá propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas a constituição, sem caracter permanente, de Núcleos de Estudos e Obras.
§ 1º Os núcleos serão regidos por instruções especiais aprovadas em portaria do Ministro de Estado.
§ 2º As instruções determinarão as normas de trabalho e fixarão a lotação provisória do pessoal necessário à execução do mesmo, observando-se os dispositivos legais e regulamentares que vigorarem.
Art. 5º A direção do D.N.O.S. caberá a engenheiro civil, nomeado dente os possuidores de comprovados conhecimentos e tirocínio em assuntos da especialização do Departamento.
Art. 6º O Diretor designará os funcionários que deverão desempenhar as funções de chefia de Divisão e de Distrito.
Parágrafo único. As funções de Chefe de Divisão de Estudos e Obras e de Chefe de Distrito serão exercidas por funcionários ocupantes da carreira de Engenheiro.
Art. 7º. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, anuais, incorporadas às tabelas do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Publicas:
1 Chefe da Divisão de Estudos e Obras.............................................................................................. 9:600$0 1 Chefe da Divisão de Administração .................................................................................................. 8:400$0 4 Chefes de Distrito, 7:200$0 ..................................................................................................... 28:800$0 Chefe da Secção de Material ................................................................................................ 2:400$0 Secretário do Diretor .................................................................................................................... 3:600$0 Chefe de Portaria .................................................................................................................................. 1:200$0
Parágrafo único. A função gratificada de Chefe do Serviço Regional do Pessoal (S.R.P.12), passa a denominar-se Chefe de Secção do Pessoal.
Art. 8º Fica aberto o crédito especial de vinte e sete contos de réis (27:000$0) para ocorrer ao pagamento das funções gratificadas a que se refere o artigo 7º.
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.