DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.363 – DE 3 DE JULHO DE 1940

Confere às associações civís, a juízo do Governo, a função de orgão técnico consultivo

O Presidente da República:

Considerando que o decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939 regulando a organização e o funcionamento das associações sindicais, suscitou dúvidas sobre a situação jurídica das associações civís constituidas para a defesa e coordenação de interesses profissionais e não inscritas no competente registo do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, na conformidade do art. 48 do referido decreto-lei;

Considerando que não foi intenção do legislador coibir ou embaraçar o funcionamento dessas associações civís, algumas delas centenárias e reconhecidas de utilidade pública, mas apenas reservar às associações sindicais e às associações profissionais registadas no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o exercício de certa funções ou atribuições de poder público, como orgãos completivos do Estado, nos termos dos arts. 57 e 138 da Constituição;

Considerando que não é incompatível com o regime sindical corporativo estabelecido na Constituição a existência, como orgãos consultivos do Estado, de associações civís que se hajam constituído para a defesa e coordenação de interesses profissionais, e

Usando da faculdade que lhe confere o. art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Presidente da República, excepcionalmente, e mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civís constituidas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registo a que se refere o art. 48 do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, a prerrogativa da alínea c do art. 3º do mesmo decreto-lei.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.