DECRETO-LEI N. 2.347 – DE 27 DE JUNHO DE 1940
Modifica o disposto no art. 112 § 10, letra “e”, do Regulamento do Imposto de Consumo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A letra e do § 10 do art. 112, do decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, fica assim redigido:
“Só vender em sua embalagem original o vinho acondicionado em recipientes, cuja capacidade não exceda de 5 litros, não sendo permitida a sua abertura para a venda a varejo, excetuado dessa proibição o retalhamento do vinho nacional natural de uva contido em recipientes de capacidade até um litro, desde que o produto tenha de ser consumido nos próprios estabelecimentos varejistas, Multa de 2:500$0 a 5:000$0.”
Art. 2º Êste decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getúlio Vargas.
A. de Souza Costa.