DECRETO-LEI N. 2.297 – DE 10 DE JUNHO DE 1940
Altera dispositivo do decreto-lei que regula a inatividade e o acesso dos oficiais do Corpo da Armada e Quadro de Aviadores Navais
O Presidente da República, na forma do que estatue o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 2º do art. 20 do decreto-lei n. 2.173, de 6 de maio de 1940, revogadas as disposições em contrário :
“§ 2º Os vencimentos e vantagens desses oficiais, enquanto estiverem prestando serviço, serão os da respectiva inatividade, acrescidos da diferença necessária a perfazer os do posto correspondente,
como se na ativa estiverem”.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência 52º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.