DECRETO-LEI N. 2.286 – DE 7 DE JUNHO DE 1940

Declara rescindido o contrato celebrado com a Compagnie Générale des Chemins de Fer des Etats Unis du Brésil e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando que, em virtude do disposto no art. 2º do decreto n. 22.864, de 27 de junho de 1933, ficou o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a proceder à rescisão amigavel do contrato celebrado entre o Governo Federal e a Compagnie Générale des Chemins de Fer des Etats Unis du Brésil, em virtude do decreto n. 7.942, de 7 de abril de 1910, e outros;

Considerando que, por portaria de 3 de julho de 1933, do Ministro da Viação e Obras Públicas, foi designada a Comissão a que se refere o art. 4º do citado decreto n. 22.864:

Considerando que, conforme consta do relatório datado de 6 de abril de 1934, a referida Comissão sugeriu duas soluções para resolver-se, em definitivo, o caso da estrada:

1º) – passando o trecho de Neves a Nilo Peçanha para o Domínio da União que terá, assim, de indenizar a Companhia da parcela correspondente às partes extremas daquele trecho, de Neves a Alcântara e de Maricá a Nilo Peçanha de sua propriedade; e a outra parcela ao Estado do Rio de Janeiro, referente à secção central de Alcântara a Maricá a cuja reversão gratuita tem direito.

2º) – arrendamento do trecho federal ao Estado, depois de resolvida a reversão do trecho de sua concessão – Neves a Nilo Peçanha;

Considerando que não convem ao Estado do Rio de Janeiro, conforme declarou, pleitear a exploração da estrada, nem mesmo por arrendamento:

Considerando que a Comissão constituida de um representante da União, um do Estado do Rio de Janeiro e outro da Companhia, avaliou em 12.358:683$3 o trecho de Neves a Nilo Peçanha;

Considerando que, em face do termo de acordo celebrado a 27 de outubro de 1939, entre o Estado e a Companhia, ficou estipulado:

1º) – a aceitação da avaliação oficial de 12.358:683$3, correspondente ao preço  da encampação do trecho da Estrada de Ferro Maricá de concessão do Estado;

2º) – o recolhimento pela Companhia de modo definitivo, como incontestavel, da reversibilidade ao Estado da secção da Estrada de Ferro Maricá, entre as estações de Raul Veiga (ex-Alcântara) e Maricá, operando-se a reversão por antecipação, independentemente de pagamento de quaisquer juros ;

3º) – que da importância de 12.358:683$3 receberá o Estado a quantia de 7.425:966$2 e a Companhia a de 4.932:717$1;

Considerando que, em face do disposto no § 2º do artigo 1º, do mencionado decreto n. 22.864, cumpre deduzir da parte que o Governo Federal terá de pagar à Companhia a diferença a menos existente entre a receita e a despesa da estrada;

Considerando, porém.

a) – que "efetuada a ocupação” da estrada, deveria ter sido "promovida desde logo” a rescisão amigavel do contrato federal de arrendamento, e, por outro lado.

b) – que, proferido o laudo de avaliação em 14 de julho de 1934, deveria, na falta de acordo entre o Estado e a Companhia, tornar-se definitiva a ocupação da linha de concessão estadual mediante pagamento, por consignação, da importância fixada naquele laudo, não sendo, assim, equitativo a dedução a fazer ultrapasse o exercício de 1934, a partir do qual passou a receita da Estrada a ser recolhida aos cofres da União;

Considerando, finalmente, que foi apurada pela Superintendência da Estrada a diferença de 278:469$2 para menos entre a receita e a despesa da Estrada, no 2º semestre de 1933 e 1º trimestre de 1934, importância que deverá ser deduzida da parcela a ser paga à Companhia,

decreta:

Art. 1º Fica rescindido o contrato celebrado entre o Governo Federal e a Compagnie Générale des Chemins de Fer des Etats Unis du Brésil, em virtude do decreto n. 7.942, de 7 de abril de 1910, e outros, sem direito a qualquer indenização ou restituição.

Art. 2º Como indenização pela reversão dos trechos de Neves a Alcântara e Maricá a Nilo Peçanha, de concessão do Estado do Rio de Janeiro, o Governo Federal pagará à Companhia a importância de quatro mil novecentos e trinta e dois contos, setecentos e dezessete mil e cem réis (4.932:717$1), menos a quantia de duzentos e setenta e oito contos, quatrocentos e sessenta e nove mil e duzentos réis (278.469$2), correspondente à diferença para menos existente entre a receita e a despesa da Estrada do 2º semestre de 1933 e 1º trimestre de 1934, e ao Governo do Estado do Rio de Janeiro a importância de sete mil quatrocentos e vinte e cinco contos, novecentos e sessenta e seis mil e duzentos réis (7.425:966$2).

Art. 3º Fica, aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de doze mil e oitenta contos duzentos e quatorze mil e duzentos réis (12.080:214$2), para atender ao pagamento da despesa (Serviços e Encargos) com a indenização de que trata o art. 2º deste decreto-lei.

Art. 4º O pagamento ao Estado do Rio de Janeiro será, feito por encontro de contas, levando-se a importância de sete mil quatrocentos e vinte e cinco contos, novecentos e sessenta e seis mil e duzentos réis (7.425:966$2) a crédito de sua conta com o Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A importância a que se refere este artigo terá a seguinte aplicação:

a)      seis mil contos de réis (6.000:000$0) no resgate do empréstimo de igual quantia feito em obrigação do Tesouro Nacional, emitidas nos termos do decreto n. 19.412, de 19 de novembro de 1930; e

b)      mil quatrocentos e vinte e cinco contos, novecentos e sessenta e seis mil e duzentos réis (1.425:966$2) em amortização da parcela de juros vencidos até 31 de dezembro de 1939.

Art. 5º Os lançamentos decorrentes do artigo anterior serão feitos no sistema financeiro, a débito do crédito especial ora aberto e a crédito da rubrica própria do orçamento da receita (Renda Extraordinária – 185 – Parte dos Estados no Serviço de Juros e Amortização de Obricações do Tesouro que lhes foram cedidos por empréstimo), procedendo-se pelo patrimônio a baixa na responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO Vargas.

João de Mendonça Lima.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.