DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.282 – DE 6 DE JUNHO DE 1940

Manda vigorar sob nova redação os arts. 23 e 26 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 23 e 26 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, vigorarão, respectivamente, com a redação seguinte:

– Art. 23 Se a vítima estiver compreendida em regime de previdência a cargo de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, criada por lei federal, e não fôr cabível a concessão de pensão aos seus herdeiros ou beneficiários, por falta de decurso do período de carência, dar-se-á a reversão, à instituição interessada, de metade da indenização, para o fim de ser concedida a pensão, independentemente do mencionado período.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, a autoridade juriciária mandará que seja depositada a metade da indenização e solicitará ao Instituto ou Caixa as informações necessárias ordenando, afinal, que a quantia depositada, conforme o caso seja recolhida à instituição interessada ou levantada pelos herdeiros ou beneficiários.

Art. 26. Se a vítima estiver compreendida em regime de previdência a cargo de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, criado por lei federal, e sendo a indenização superior a 50%  (cinquenta por cento) de novecentos salários, a metade da respectiva importância reverterá á instituição interessada, para o fim de ser concedido à vítima o benefício, por incapacidade cabível, independentemente do período de carência.

 § 1º Para os efeitos dêste artigo, a autoridade judiciária mandará efetuar o recolhimento da metade da indenização á instituição interessada, cabendo a esta verificar imediatamente se a vítima está sujeita ao período de carência e, ainda se preenche as demais condições previstas em lei, para a obtenção do benefício. Num ou noutro caso, se o resultado da verificação fôr negativo, a vitima receberá, em devolução, a importância recolhida, ciente a autoridade judiciária.

 § 2º Quando a importância revertida ultrapassar o valor necessário para completar o período de carência, será, a respectiva diferença aplicada, conforme o caso, da majoração do benefício, ou na redução da dívida do associado, proveniente de tempo de serviço computado por  antecipação, observadas as instruções que a respeito forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.

Francisco Campos.