DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.269 – DE 3 DE JUNHO DE 1940

Concede à Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, direito de desapropriação de terras no Município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, suspendendo, para êsse fim, os efeitos do decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e,

Considerando que, de acôrdo com o art. 1º do decreto-lei número 2.059, de 5 de março último, reconheceu o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a necessidade da ampliação das instalações da Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, no Ribeirão das Lajes, Estado do Rio de Janeiro;

Considerando que, mandada tombar em conjunto a cidade de São João Marcos, pelo Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Historico e Artístico Nacional, para os fins estabelecidos no decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, torna-se impossível elevar de dezesseis metros a crista da barragem existente no ribeirão citado;

Considerando que a resolução dêsse último Conselho teve em vista preservar alguns dos principais edifícios daquela cidade, devendo, porém, ser conciliada essa preservação com os demais interêsses de ordem pública oponentes,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, autorizada a desapropriar os terrenos, prédios e quaisquer benfeitorias a serem inundados pelos remansos das suas barragens existentes no Ribeirão das Lajes e no rio Piraí, no Município de Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro, em conseqüência de elevação autorizada nos termos dos arts. 1º e 2º do decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940.

Parágrafo único. Essa desapropriação é de caráter urgente, para o efeito da posse dos imóveis indispensáveis à imediata execução das obras.

Art. 2º A Companhia fica obrigada a reconstruir, se estiver situada em local a inundar, a Igreja Matriz da cidade de São João Marcos, no município citado, com os mesmos característicos atuais, em local designado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getúlio Vargas.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.