DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.266 – DE 3 DE JUNHO DE 1940

Dá nova redação ao art. 68 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e seus parágrafos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica assim redigido o art. 68 do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas):

Art. 68. Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.

§ 1º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, cujo limite máximo é de cinco por cento, poderão ser cobrados mensalmente ou anualmente ou ainda à proporção dos embarques;

§ 2º A base da tributação será a do mês ou do ano anterior;

§ 3º O Estado fixará, prèviamente, por decreto, as parcelas da tributação que lhe cabe e da que toca ao Município;

§ 4º A Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o D. N. P. M., estabelecerá, anualmente o valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina;

 § 5º Em caso de litígio entre a Fazenda do Estado e o minerador, cabe recurso, em última instância, para o Ministério da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getúlio Vargas.

Fernando Costa.

Francisco Campos.

A. de Sousa Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Osvaldo Aranha.

Gustavo Capanema.

Valdemar Falcão.