DECRETO-LEI N. 2.262 – DE 3 DE JUNHO DE 1940
Dá nova redução ao art. 21 do decreto-lei n. 1.958, de 10 de janeiro de 1940
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
O art. 21. do decreto-lei n. 1.958, de 10 de janeiro de 1940, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. São consideradas guarnições especiais, em virtude de estarem situadas em locais de condições de vida precária, as seguintes: óbidos, Coimbra, Foz do Iguaçú, Cáceres, Casalvasco, Pôrto Velho, Guajará-Mirim, Posto Murtinho, Rio Apa, Tocantins, Içá, Tabatinga, Macapá, Cucuí, Rio Branco, Vila Bittencourt (Japurá), Três Lagoas e Oiapoque”.
Parágrafo único. Além destas, outras poderão, mediante decreto, ser assim consideradas.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO Vargas.
Eurico G. Dutra.