DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.231 – DE 25 DE MAIO DE 1940

Autoriza a alteração de benfeitorias e do direito preferencial a eforamento de terrenos de marinha e nacionais interior, situados à avenida Pasteur n. 146 e fundos do prédio n. 154 da mesma avenida, na Capital Federal, mediante concorrência pública, determina o emprego do preço da alienação e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que, por escritura lavrada em 29 de dezembro último, adquiriu a União, pelo preço de 798:000$0, o prédio à avenida Pasteur n. 146 e uma faixa de terreno sito à mesma avenida n. 154, imóveis esses destinados à Missão Diplomática do Perú, de acordo com entendimento havido com o Embaixador daquele país, cujo Governo, correspondendo àquela concessão, adquirirá, em Lima, um edifício para a Embaixada do Brasil;

Considerando ainda que os mencionados imóveis não convêm mais à Embaixada do Perú e que ha oferecimento para a aquisição deles, por preço superior ao da compra,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a alienar, mediante concorrência pública, por preço nunca inferior ao da aquisição, benfeitorias constantes do prédio n. 146, à avenida Pasteur, desta Capital Federal, e o direito preferencial ao aforamento do terreno em que se acha o mesmo prédio edificado e do terreno que lhe fica contíguo e em seguimento, situado nos fundos do terreno do prédio n. 154 da mesma avenida, terrenos aqueles e benfeitorias que foram objeto da aquisição feita pela União, a 29 de dezembro de 1939, a Odília Machado Coelho de Castro e as desembargador Antônio José Ribeiro de Freitas Junior e sua mulher, com o fito de serem doados ao Govêrno da República do Perù para a instalação de sua Missão Diplomática nesta Capital.

Art. 2º A importância do preço da alienação, que se destina á aquisição de outro prédio, será, recolhida ao Tesouro, como depósito, afim de ser entregue à Embaixada do Perú, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º Feita a alienação, processar-se-á imediatamente o aforamento dos terrenos, que são, em parte, de marinha e nacional interior, o qual será concedido independentemente de audiências a autoridades e publicações de editais, de que trata a legislação vigente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Oswaldo Aranha.