CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.212, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1984

 

 

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  No exercício financeiro de 1985, será realizada contenção correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, à conta de recursos do Tesouro Nacional. (Contenção de despesa acrescida de dez pontos percentuais pelo Decreto-Lei nº 2.276, de 18/3/1985)

Parágrafo único.  Excluem-se da contenção de que trata e artigo as programações a seguir discriminadas:

I- à conta:

a) do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização; 

b) da contribuição do Salário-Educação; 

c) dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50); 

d) da contribuição para o Fundo Aeroviário; 

e) de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas; 

II - destinadas ao atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais; 

b) amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e 

c) atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil; 

III - constantes dos subanexos:

a) Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios; 

b) Encargos Financeiros da União; 

c) Encargos Previdenciários da União; e 

d) Reserva de Contingência. 

e) Encargos Gerais da União - Código 2805. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.242, de 5/2/1985)

 

Art. 2º  Os Órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1985, no prazo 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto-Lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-Lei.

§ 1º As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os Órgãos e entidades de que trata este artigo, informarão à SEPLAN a projeção da despesa de pessoal, mês a mês, para o exercício de 1985.

 

Art. 3º  As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos pessoais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária.

 

Art. 4º O Presente Decreto-Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto