DECRETO-LEI N. 2.175 – DE 6 DE Maio DE 1940
Autoriza a alienação do domínio direto dos imóveis compreendidos nas áreas de sesmaria referidas no artigo 18 do decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937, que estiverem incorporadas ao domínio particular e dá outras providências.
O Presidente da República, usando a faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a alienar o domínio direto dos imóveis que, compreendidos nas áreas de sesmaria referidas no artigo 18 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, estiverem incorporados ao domínio particular.
Art. 2º Para promover a alienação de que trata o artigo anterior a Prefeitura emitirá, no exercício de 1940, Títulos de Remissão de Foro, um para cada terreno de seu domínio direto, edificado ou não.
Art. 3º O valor nominal de cada Título de Remissão de Foro será igual a dezesseis por cento do valor venal. do imóvel em 1940 devendo êste último valor ser fixado pelo Diretores dos Departamentos da, Renda Imobiliária e do Patrimônio, de acordo com o disposto nas leis vigentes para o cálculo dos impostos sobre a propriedade imobiliária e aprovado pelo Secretário Geral de Finanças.
§ 1º Cada titulo será dividido em dez quotas, cada uma delas equivalente a um décimo do respectivo valor nominal.
§ 2º O valor do resgate do título se calculará, de acordo com o § 2º do artigo 5º deste decreto-lei.
Art. 4º A alienação se realizará com o resgate do Título de Remissão de Foro, sua entrega ao adquirente e sua inscrição no registo de imóveis do Distrito Federal.
Parágrafo único. Realizada a alienação nos termos deste artigo, o domínio direto do imovel enfitêutico se transferirá ao adquirente do título sem outras formalidades.
Art. 5º O Título de Remissão de Foro será resgatado, dentro do prazo máximo de dez anos, a partir de 1940, com o pagamento em moeda corrente das dez quotas respectivas.
§ 1º O pagamento das quotas será efetuado na razão mínima de uma quota por ano, mediante guias expedidas pelo Departamento do Patrimônio.
§ 2º As quotas que forem pagas no exercício de 1940, beneficiarão, cada uma, de um desconto igual a nove décimos por cento sobre o valor venal referido no artigo 3º, decrescendo esse desconto, de um décimo por cento em cada exercício subsequente até 1949 inclusive.
Art. 6º Os títulos que em cada exercício não tiverem pelo menos tantas quotas pagas quantos forem os exercícios anteriores a partir de 1940, serão substituídos por novos títulos, no exercício seguinte, desde que os imóveis correspondentes se tenham valorizado em mais de dez por cento.
§ 1º O valor nominal do novo título será calculado na base do novo valor venal do imóvel e o valor do resgate continuará a ser calculado de acordo com o § 2º do artigo 3º § 2º Serão abonadas tantas quotas do novo título quantas forem as do titulo por ele substituído que tenham sido pagas anteriormente.
Art. 7º Os títulos que não tenham sido resgatados até o último dia útil do exercício de 1949, serão cancelados, continuando os imóveis correspondentes sujeitos ao domínio direto da Prefeitura.
Parágrafo único. As importâncias das quotas pagas dos títulos referidos neste artigo serão creditadas ao foreiro para pagamento de foros e laudêmios devidos pelo respectivos imóveis, a partir de 1950 inclusive.
Art. 8º Ficam proibidas as divisões e desmembramentos dos imóveis aforados pela Prefeitura do Distrito Federal, salvo as que tenham lugar “mortis causa” ou as dos imóveis cujos títulos de remissão de foro tenham mais de cinco cotas pagas.
Parágrafo único. O título correspondente a imóvel dividido ou desmembrado “mortis causa” será substituído de conformidade com este decreto-lei por tantos títulos novos quantas forem as parcelas resultantes da divisão ou desmembramento.
Art. 9º Para gozar das regalias concedidas neste decreto-lei será exigida prévia quitação dos foros devidos.
Art. 10. Fica o Prefeito autorizado a efetuar operações de crédito até o máximo de cincoenta por cento do valor total da emissão dos Títulos de Remissão de Foro, mediante caução destes.
Art. 11. O produto das operações de crédito referidas no artigo anterior será aplicado nas seguintes proporções como reforço de adaptações orçamentárias
a) 40 % (quarenta por cento) para obras novas e melhoramentos públicos, a cargo da Secretaria Geral de Viação e Obras;
b) 15% (quinze por cento) para construção e equipamento a cargo da Secretaria Geral de Saúde e Assistência, do novo Hospital de Pronto Socorro; de um Hospital Maternidade; e adaptação dos hospitais recentemente transferidos pela União á Prefeitura.
c) 15% (quinze por cento) para construção e equipamento, a cargo da Secretaria Geral de Educação e Cultura; de duas Escolas Hospitais e de novas escolas primárias;
d) 15 % (quinze por cento) para os trabalhos técnicos e administrativos, a cargo da Secretaria Geral de Administração e necessários à implantação das novas sedes dos serviços distritais da Prefeitura;
e) 10 % (dez por cento) para os trabalhos técnicos e administrativos, a cargo da Secretaria do Prefeito, necessários á atualização das plantas gerais e cadastrais e á apuração dos índices estatísticos dos Distrito Federal ;
f) 5 % (cinco por cento) para os trabalhos técnicos e administrativos, a cargo da Secretaria Geral de Finanças e necessários à reorganização dos arquivos e serviços do Departamento do Patrimônio e do Departamento do Tesouro inclusive os novos serviços decorrentes da execução deste decreto-lei.
Art. 12. Os trabalhos técnicos e administrativos referidos no artigo anterior serão total ou parcialmente adjudicados a juízo do Prefeito, de conformidade com o disposto na letra b do artigo 246 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União.
Art. 13. O Prefeito regulamentará a execução deste decreto-lei.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 6 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.