CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.159, DE 30 DE AGOSTO DE 1984
(Rejeitado pelo Decreto-Legislativo nº 31, de 5/12/1985)
Transforma em cargos finais de carreira os atuais cargos em comissão de Subprocurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º São transformados em cargos de provimento efetivo, do final das respectivas carreiras, do Ministério Público Federal, Militar e do Trabalho, com o aproveitamento de seus ocupantes, os atuais cargos em comissão de Subprocurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho. (Cláusula “com aproveitamento de seus ocupantes” com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art.52, X da Constituição Federal, pela Resolução nº 36, de 21/8/1991)
§ 1º São criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República, mediante a transformação de igual número de cargos de Procurador da República de primeira categoria.
§ 2º São criados três cargos de Subprocurador-Geral Militar e três cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho.
Art. 2º As promoções para os cargos finais da carreira far-se-ão exclusivamente pelo critério de merecimento, apurado dentre a metade dos membros mais antigos da categoria anterior, em lista tríplice organizada pelos respectivos Conselhos Superiores.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahin Abi-Ackel