Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 2.159 – DE 30 DE ABRIL DE 1940
Prorroga o prazo para a opção pela nacionalidade brasileira
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica prorrogado até 31 de outubro do corrente ano o prazo para a opção pela nacionalidade brasileira a que se refere o decreto-lei n. 1.423, de 14 de julho de 1939; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO Vargas.
Francisco Campos.