DECRETO-LEI N. 2.159 – DE 30 DE ABRIL DE 1940

Prorroga o prazo para a opção pela nacionalidade brasileira

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica prorrogado até 31 de outubro do corrente ano o prazo para a opção pela nacionalidade brasileira a que se refere o decreto-lei n. 1.423, de 14 de julho de 1939; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO Vargas.

Francisco Campos.