DECRETO-LEI N. 2.104 – DE 2 DE ABRIL DE 1940
Dispõe sobre o quadro territorial da República
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição.
decreta:
Art. 1º Os governos dos Estados do Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe, Baía;São Paulo e Mato Grosso, dentro de 30 dias, a contar da publicação desta lei, baixarão decretos incorporando aos respectivos quadros de divisão territorial as retificações de toponímia seguintes:
I – Estado do Amazonas – vila e distrito do “Careiro", em vez de “Vila do Careiro" vila e distrito de “Tonantins”, em vez de "Vila Nova de Tonantins”
II – Estado do Rio Grande do Norte – vila e distrito de "Flor", em vez de “Vila Flor”;
III – Estado de Sergipe – cidade, distrito, município, têrmo e comarca de “Neópolis", em vez de "Vila Nova”;
IV – Estado da Baía – vila e distrito de “Crisópolis”, em vez de “Vila Rica’; vila e distrito de “Vale Verde”, em vez de "Vila Verde" ;
V – Estado de São Paulo – cidade, distrito e município de "Formosa”, em vez de "Vila Bela”; vila e distrito de “Bonfim”, em vez de “Vila Bonfim"; vila e distrito de “Botelho”, em vez de “Vila Botelho”; vila e distrito de “Camargo”, em vez de “Vila Camargo”; vila e distrito de “Mendonça”, em vez de "Vila Mendonça”, vila e distrito de "Monteiro", em vez de “Vila Monteiro’; vila e distrito de “Paraiso”, em vez de “Vila Paraiso"; vila e distrito de “Poloni”, em vez de “Vila Poloni”; vila e distrito de “Sabino", em vez de "Vila Sabino”; vila e distrito de “Sales”, em vez de “Vila Sales”; vila e distrito de “Simões”, em vez de “Vila Simões”;
VI – Estado de Mato Grosso – vila e distrito de “Garcias", em vez de “Vila dos Garcias”.
Art. 2º Nos quadros territoriais vigorantes no quinquênio 1939-1943, prevalecerão as designações de circunscrições e localidades dos mesmos constantes de acôrdo com a sistematização efetuada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, feitas as retificações referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer sub-divisão de um "distrito" em “zonas”, e uma destas abranger toda a respectiva sede (cidade ou vila), será extensiva a essa “zona” a denominação do próprio distrito.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getúlio Vargas.
Francisco Campos.