decreto-lei nº 2.103, de 30 de dezembro de 1983

Prorroga prazo previsto no Decreto-lei nº 2.066, de 27 de outubro de 1983, que autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo a que se refere o § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.066, de 27 de outubro de 1983.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDo

Danilo Venturini