DECRETO-LEI N. 2.101 – DE 1 DE ABRIL DE 1940
Dispõe sobre a atuação do Conselho Nacional de Imprensa nos casos previstos nas Letras “c” e “d” do art. 135, do Decreto-lei número 1.949.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando a necessidade de acautelar os interesses de quantos emprestam suas atividades a empresas jornalísticas.
decreta:
Artigo único. Nos casos previstos nas letras c e d, do art. 135, do Decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939, que dispõe sobre a suspensão temporária ou destituição do diretor do jornal ou periódico, ao Conselho Nacional de Imprensa competirá designar temporariamente o diretor ou diretores do mesmo jornal ou periódico. ouvidas as respectivas associações de classe no que diz respeito aos interesses dos seus associados.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.