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Decreto nº 2.098, de 27 de dezembro de 1983
Prorroga até 31 de dezembro de 1986 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1986 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.915, de 29 de dezembro de 1981, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pela Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto