Decreto-lei nº 2.062, de 04 de Outubro de 1983

Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais, exigidas pela legislação em vigor.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Hélio Beltrão